Desde março de 2020 o Brasil vem enfrentando com muitas dificuldades a Pandemia do COVID-19 (“coronavírus”), cuja principal atitude adotada foi a de promover o distanciamento social, evitar o deslocamento de pessoas e proibir as aglomerações.

Os impactos no Direito e na Economia são inúmeros, e trataremos disso eventualmente em nossos sites e demais comunicações.

Mas o setor de eventos, que pouco tem sido discutido no meio jurídico, merece um destaque neste momento.

Algumas cidades, como Belo Horizonte, suspenderam os alvarás de funcionamento de bares, restaurantes e casas de shows, o que impactou o setor de eventos na medida em que se tornou social e legalmente inviável a realização de qualquer festa, show, baile, casamento, etc.

Para diminuir os impactos sobre a Economia, o Governo Federal editou diversas Medidas Provisórias (“MP”) para proteger alguns negócios e manter as relações jurídicas, mas nem todas as medidas foram claras ou abarcaram todos os setores, deixando fornecedores e consumidores confusos e desamparados.

Há quem defenda que a MP 948 é aplicável ao setor de Eventos, bem como a lei n. 14.046/20 (sua conversão), mas não há um consenso, e ainda é muito cedo para dizer como o judiciário está avaliando tal alteração legislativa.

Mas, para além do juridiquês e dessas discussões, o mais importante a saber é: como isso tudo impacta na sua vida? E é para isso que escrevemos este texto.

Em primeiro lugar, é importante sabermos que, após tantos meses de desafios, ficou claro que não há vencedores nesta guerra e que a melhor forma de sobrevivermos é por meio do apoio mútuo.

E a lei n. 14.046/20 pretende exatamente isso: manter o diálogo entre fornecedor e consumidor, proteger as relações jurídicas, e evitar ações judiciais e indenizações.

Independentemente de a referida lei ser aplicável ou não ao setor de eventos em todos os seus artigos, podemos dizer que muitos dos seus elementos poderão ser utilizados em futuras questões jurídicas.

Assim, elencamos a seguir alguns direitos importantes, tanto do ponto de vista do fornecedor, quanto do ponto de vista do consumidor.

1 – DIREITOS DO FORNECEDOR:

1.1 – Não reembolsar o consumidor imediatamente, se antes oferecer remarcação do evento ou créditos;

Apesar de ser extraído diretamente da lei n. 14.046/20, esse é um direito do fornecedor para a manutenção do negócio jurídico, visando respeitar os limites contratados entre as partes.

No entanto, este não é um direito absoluto, mas apenas reforça que as partes precisam estabelecer um diálogo.

1.2 – Revisar o contrato em caso de aumento dos custos previamente previstos;

Caso o fornecedor tenha sofrido aumento dos custos diretamente ocasionado pela Pandemia, deverá comprovar e informar ao consumidor, abrindo-se um diálogo entre as partes para garantir que o evento seja cumprido, ainda que em outros moldes.

É muito importante a transparência neste caso, pois o Código de Defesa do Consumidor não permite que o fornecedor aumente o valor do contrato de forma unilateral ou para o seu ganho próprio.

1.3 – Revisar o contrato em caso de o consumidor solicitar alterações substanciais no evento;

Dentre as alterações substanciais, pode-se dizer que a data ou local do evento são as mais comuns.

Isso porque, por exemplo, no caso de casamentos, há meses que são naturalmente mais concorridos dos que outros, e dias dentro desses meses que são ainda mais.

Assim, por exemplo, se um casamento que estava agendado para 05 de junho de 2020 (sexta-feira) for reagendada para 10 de abril de 2021 (sábado), e sendo abril normalmente mais concorrido, ainda mais por ser em um sábado, poderá o fornecedor explicar tal fato ao consumidor e expor como era praticado o preço antes da Pandemia para a referida data.

1.4 – Encerrar o contrato, devolver os valores e não pagar multa caso não seja possível remarcar o evento ou conceder créditos;

Uma vez que a Pandemia é um caso fortuito/força maior, o encerramento do contrato não poderá provocar multas a nenhuma das partes, portanto o fornecedor poderá simplesmente encerrá-lo e devolver o dinheiro, não sendo obrigado a remarcar o evento, caso não tenha disponibilidade em sua agenda ou caso o consumidor não concorde com a revisão do contrato, nos casos específicos acima tratados.

2 – DIREITOS DO CONSUMIDOR:

2.1 – Ser informado sobre a situação do evento, e sobre todas as questões relacionadas a uma possível remarcação;

Em outras palavras, é Direito do consumidor o acesso à informação, portanto, deverá o fornecedor ser transparente e explicar a situação ao consumidor, bem como expor todos os novos custos e justificar eventuais propostas de aumento do valor do contrato.

2.2 – Recusar a remarcação do evento, mediante justificativa;

O consumidor não é obrigado a aceitar a remarcação do evento, mas precisará justificá-lo.

Voltando ao exemplo do casamento, se não houver data disponível para o período pretendido pelos noivos, ou se os noivos decidirem prosseguir com o casamento civil (afinal, há muito planejamento, inclusive emocional envolvido), então não fará sentido que a festa seja remarcada ou que ocorra em qualquer data.

2.3 – Remarcar o evento para a mesma data ou equivalente no ano seguinte;

É Direito do consumidor a manutenção de todas as modalidades presentes no contrato, em caso de remarcação.

Ou seja, se o evento foi agendado para o segundo sábado de setembro de 2020, poderá o consumidor (e desde que o fornecedor não tenha a agenda já bloqueada) solicitar a remarcação para o segundo sábado de setembro de 2021, sem a incidência de multa ou taxa de remarcação, ressalvada a hipótese de comprovação de aumento dos custos, conforme apresentamos no item 1.2 acima (nesse caso, pode-se dizer que haverá “onerosidade excessiva” para o fornecedor).

Igualmente, quaisquer outros direitos previstos no contrato deverão ser mantidos em favor do consumidor.

2.4 – Receber o reembolso na mesma modalidade em que pagou;

Embora seja uma questão polêmica, pois a lei n. 14.046/20 diz que o fornecedor poderá devolver o dinheiro em até 12 meses, é Direito do consumidor receber o reembolso imediato do valor pago caso o tenha feito à vista, por exemplo.

No entanto, nada impede que as partes façam um acordo para a devolução de forma fracionada, visando manter a saúde financeira do fornecedor, e os direitos e garantias do consumidor.

3 – E SE A OUTRA PARTE NÃO QUISER NEGOCIAR?

Como dissemos, o mais importante neste momento é o diálogo e a transparência.

É um momento de incertezas, que não pode ser justificativa para abusos.

Tanto fornecedor quanto consumidor possuem direitos e deveres que devem ser observados.

Mas, quando isso não acontece, é importante o auxílio de um profissional para analisar a situação e auxiliar no entendimento entre as partes.

Caso esteja passando por uma situação semelhante, nossa equipe está à disposição para auxiliar neste momento de dúvidas, com o enfoque na resolução dos conflitos de forma direta e que vise sempre o melhor para as partes.

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